Processo 0011075-37.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011075-37.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011075-37.2025.5.03.0168 AUTOR: IRACEMA DO NASCIMENTO SOARES RÉU: ETICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f224687 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO IRACEMA DO NASCIMENTO SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ÉTICA CONSERVACAO & HIGIENIZACAO LTDA., MAQNELSON AGRICOLA LTDA. e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TRIANGULO MINEIRO, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, com vistas às partes. Em audiência de instrução foram ouvidas a parte autora, o preposto da primeira ré e duas testemunhas. Razões finais remissivas pela parte autora e pela primeira e segunda rés. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada após a referida lei reformista entrar em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB).   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - HORAS EXTRAS A primeira reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a reclamante não mencionou quando teria ocorrido o labor em sobrejornada, tampouco a quantidade de horas extras pendentes de quitação. Assim, afirma que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais básicos que regem o tema. Com efeito, segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Assim, se a petição inicial é compreensível e as partes reclamadas exerceram seu direito de defesa, contestando adequadamente os pedidos, não se…

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