Processo 0011075-38.2025.5.03.0006

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011075-38.2025.5.03.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011075-38.2025.5.03.0006 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011075-38.2025.5.03.0006, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários apresentados pela 2ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. Serve de acórdão a presente certidão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias. RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE. JUNTADA DE UMA SEGUNDA CONTESTAÇÃO PELA 1ª RECLAMADA Conforme registrado pelo próprio autor em seu apelo, a 1ª reclamada, durante a audiência inaugural, pretendeu a substituição da contestação anteriormente juntada sob ID. a340318, por aquela adunada aos autos no ID. 411a392. Entende o reclamante que a decisão caracterizaria nulidade processual, por preclusão consumativa, eis que o ato já teria sido praticado. Razão não lhe socorre. Da mesma maneira que o reclamante tem o direito de emendar sua petição inicial, livremente e sem consentimento da parte ré, até a efetiva notificação desta (art. 329, I do CPC), a reclamada pode requerer a substituição de sua defesa, até o efetivo recebimento nos autos. Nos termos do art. 847 da CLT, apenas após a abertura da audiência e frustração da primeira tentativa de conciliação é que a reclamada apresenta sua defesa. Nestes termos, a peça defensiva, anteriormente juntada, poderia ser substituída por aquela de ID. 411a392, sem que isso caracterize repetição do ato processual ou desrespeito ao devido processo legal. Se a primeira defesa não foi recebida, não há qualquer óbice na apresentação de uma peça substitutiva, acompanhada dos documentos necessários a sua instrução. Preliminar que se rejeita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada perícia técnica para a aferição das condições de trabalho do reclamante, no local da prestação de serviços, estabeleceu o perito da causa: "6 - ATIVIDADES DO RECLAMANTE: O Reclamante tinha as seguintes atividades, na função, período e locais abaixo descritos: Função: Limpador de Vidros - Período: 07/11/2020 até 31/08/2025 - Locais: Áreas de Acessos a Galpões Industriais Realizar diariamente as seguintes atividades: » realizar atividades de limpezas de vidros, vidraças, corredores, passarelas, corrimão, escadas e vãos, com uso de balde, água, pano, rodo e produtos químicos (limpa vidros, detergente e desengraxante); realizar atividades de varrer os pisos com uso de vassoura; realizar atividades de limpeza com uso de escada e plataforma de trabalho aéreo. (...) Equipamento de Proteção Individual - EPI: Foram analisadas as fichas de EPIs do reclamante; anexadas ao sistema PJE com as ID's (869a221, 5e881d5, b0e3503); onde constam as entregas dos seguintes equipamentos: - botas de PVC …

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