Processo 0011075-42.2024.5.15.0102
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011075-42.2024.5.15.0102 AUTOR: JULIAN LARISSA SANTOS DA SILVA RÉU: TETUS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff849e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011075-42.2024.5.15.0102 Aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Julian Larissa Santos da Silva. Reclamada: Tetus - Construtora e Incorporadora Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA A reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 30/07/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista, especialmente labor sem o devido registro do contrato em CTPS e não pagamento de títulos contratuais. Formulou os pedidos de fls. 11/13, atribuiu à causa o valor de R$ 71.900,87 e juntou documentos. A reclamante aditou a inicial, incluíndo o pedido de pagamento do 13º salário proporcional de 2023 e alterando o valor da causa para R$ 73.400,87 (fls. 115). O processo foi incluído em pauta (fls. 116/121, a secretaria certificou o não recebimento da citação pela ré (fls. 122 e 125) e, posteriormente, o sucesso na citação da empresa (fls. 128). A advogada da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 129/138). No dia 8/4/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista, juntou documentos, carta de preposição e carta convite à sua testemunha (fls. 139/260 e 261/264). Em audiência realizada no dia 9/4/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, a reclamante apresentou sua réplica e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas (fls. 265/288). As partes apresentaram razões finais (fls. 291/305 e 306/362). O feito permaneceu suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 1.389, de repercussão geral (fls. 363/365), mas, diante das novas determinações do STF, de 17/06/2026, no processo ARE 1532603/ PR, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso nos Juízos de primeiro grau, o processo foi remetido à conclusão para julgamento (fls. 369). É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA Neste ato, retiro dos autos os documentos de fls. 329/362 que foram apresentados pela reclamada com as razões finais, após o encerramento da instrução processual, sem nenhuma autorização do Juízo para tanto e em desrespeito ao disposto artigo 434 do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT. O Juízo concedeu prazo apenas para a juntada de cópia de documento pessoal das testemunhas em razão da realização da audiência telepresencial. A prova documental é produzida com a inicial e com a contestação e não a todo e qualquer momento ao alvedrio das partes. A reclamada poderia ter indicado em audiência a necessidade da juntada de outros documentos em razão das declarações prestadas por sua testemunha, postular prazo para tanto, antes do…
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