Processo 0011075-56.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011075-56.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011075-56.2025.5.03.0097 AUTOR: LAURA MARTINS REIS BRITO RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0eeaa5 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO LAURA MARTINS REIS BRITO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 08/07/2022 para a função de técnica de enfermagem; que foi dispensada em 18/06/2025; que até janeiro/2023 trabalhou em escala 12x36, no turno das 06h40 às 18h15; que de fevereiro/2023 até a dispensa, trabalhou 2 dias das 06h40 às 18h15, seguidos de dois dias de folga, com 1 hora de intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional de insalubridade; que trabalhava em jornadas acima de 12 horas, não havendo autorização para implantação da jornada, e sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 8ª diária, feriados laborados em dobro; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho, mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes separados das roupas da família com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais; que faz jus a diferenças em razão do piso da categoria. Formula os pedidos de ID. 298d731 – fls. 10/11, dando à causa o valor de R$ 114.704,47 e juntando documentos. Em audiência, inconciliados, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. e12ead6), alega que o adicional de insalubridade foi pago no grau correto; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes; que o piso da categoria foi observado, considerando o repasse efetivado pela União. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. c494853). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. 8cbae43 e esclarecimentos de ID. f0fa77b. Audiência de instrução em ID. 0550592, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1. PISO SALARIAL A reclamante aponta que recebia remuneração inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei 14.434/2022 para técnicos de enfermagem. Ressalta que o pagamento não foi integralizado ou quitado em diversos meses do contrato. Pleiteia diferenças salariais com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, adicional noturno e horas extras, além de requerer a retificação da CTPS e entrega de novas guias rescisórias sob pena de indenização. A reclamada contesta as diferenças do piso salarial da enfermagem. Invoca a decisão do STF na ADI 7222 que condiciona o pagamento ao repasse da assistência financeira complementar pela União para entidades que atendem mais de 60% pelo SUS. Afirma que repassou integralmente os valores recebidos e que o piso é proporcional à carga horária. Sustenta a inexistência de reflexos trabalhistas conforme diretrizes do Ministério da…

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