Processo 0011075-57.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011075-57.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011075-57.2025.5.03.0129 AUTOR: LUCIANO ANDRE DA SILVA RÉU: ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce1930 proferida nos autos. 0011075-57.2025.5.03.0129   SENTENÇA   I. RELATÓRIO LUCIANO ANDRE DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA (1), BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (2), GERDAU S.A. (3), FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA (4), BRASKEM S/A (5), pedindo, em síntese, reconhecimento de vínculo com a segunda ré, horas extras, interjornadas, adicional noturno, intrajornada, indenização por danos morais, horas de sobreaviso, DSR, diferenças rescisórias. Deu à causa o valor de R$ 120.930,73. Contestação conjunta da 1ª e 2ª rés às fls. 430ss. Contestação da 4ª ré às fls. 1282ss. Contestação da 3ª ré às fls. 1316ss. Contestação da 5ª ré às fls. 1441ss. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução, foram ouvidos o réu, preposto da 1ª e 2ª rés e uma testemunha. Na ata, o Juízo deferiu o pedido das 1ª e 2ª reclamadas para juntada de contracheques e relatórios de comissão da testemunha ouvida. Documentos juntados às fls. 236ss, com vista às partes. Última tentativa de conciliação infrutífera.   II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) às reclamadas em razão de terem se beneficiado de seu serviço. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-nas partes legítimas. Rejeito, sem prejuízo da análise do mérito da questão.   VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo.   VÍNCULO COM A 2ª RECLAMADA Narra na exordial que foi admitido pela 1ª ré em 01/10/2024 e desligado em 22/04/2025, exercendo a função de Motorista de Rodotrem, porém a 2ª reclamada sempre foi sua real empregadora, que possui o hábito de registrar seus funcionários em outras empresas para burlar tributos e direitos laborais. Pois bem. A 1ª e 2ª rés apresentaram contestação conjunta às fls. 430ss, explicando que a 2ª ré (Buzin Transportes) é uma tomadora de serviços fornecidos pela 1ª ré (fl. 432), que por sua vez faz o transporte de cargas de outras empresas como as demais reclamadas (ver contratos fls. 194, etc). A contestação conjunta e representação por mesmo preposto, além da ausência de negativa expressa de formarem grupo econômico, mas observando também o objeto social de ambas (fls. 464 e 483), evidenciam ao Juízo que a 1ª ré oferece transporte rodoviário de cargas a outras empresas e a 2ª demandada a efetiva exploração do serviço do ramo de transporte de carta. Isso significa que o autor, sendo contratado pela 1ª ré, ou mesmo se tivesse ele exercido a atividade como um autônomo, não teria o direito de reconhecimento de…

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