Processo 0011075-75.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011075-75.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011075-75.2025.5.15.0015 AUTOR: PATRICIA MIRANDA CARDOSO RÉU: TRADICAO GOURMET INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0776804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS Em liquidação do julgado, dever-se-á observar os limites dos valores postulados, ou seja, a condenação da parte passiva ficará limitada às importâncias indicadas na Primígena. E essa limitação se dá não pela nova redação do artigo 840 da CLT, mas porque se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Entender de modo diverso significaria aceitar que a parte autora pudesse apresentar valores absolutamente aleatórios a seus pedidos para que o seu processo tramitasse sob um rito mais célere, mesmo com interesse de auferir importâncias superiores ao limite desse rito, desvirtuando, assim, flagrantemente, as regras específicas de delimitação de rito processual trabalhista. Enfim, a limitação, na hipótese, deve ser fielmente observada, já que a parte autora atribuiu valor à causa (à soma dos pedidos) inferiores a limite estipulado para o rito sumaríssimo, razão pela qual o presente feito está tramitando sob esse rito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que, embora contratada para exercer a função de gerente na unidade de Franca, passou a gerenciar cumulativamente, a partir de janeiro de 2024, a filial situada em Ribeirão Preto. Sustentou que a sobrecarga decorrente da gestão simultânea de duas unidades distintas, realizada de forma remota e presencial, não foi objeto de qualquer contraprestação financeira, postulando o pagamento de diferenças salariais. A reclamada contestou a pretensão, arguindo que a obreira detinha cargo de confiança com ampla autonomia e que o eventual auxílio prestado a outra unidade era compatível com suas atribuições e ocorrera de forma pontual e consentida, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A despeito da tese defensiva, o acervo probatório conferiu sustentáculo às alegações da exordial. A prova documental, consistente em capturas de tela de mensagens de WhatsApp, revelou ordens diretas da empregadora para que a reclamante assumisse a responsabilidade pela unidade de Ribeirão Preto até a contratação de novo gestor. Tais mensagens demonstraram que a reclamante exercia o controle efetivo de escalas de folgas, estocagem e movimentação de produtos daquela filial, evidenciando uma gestão plena e não meramente colaborativa. É emblemática a mensagem na qual a reclamada consignou: "lembra q vc está cuidando de duas lojas AGR", o que espanca qualquer dúvida sobre a natureza cumulativa e extraordinária do encargo. A prova oral ratificou tal cenário. A testemunha Laura Fernanda dos Santos Martins asseverou que a reclamante gerenciava ambas as lojas simultaneamente, utilizando-se de videochamadas para a unidade de Ribeirão Preto, além de deslocamentos físicos ocasionais. Em que pese o depoimento da testemunha da reclamada tenha buscado mitigar tais fatos, suas declarações restaram fragilizadas diante da contundência da prova documental produzida sob o crivo do contraditório, além de ter dito que “que trabalha fazendo…

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