Processo 0011075-82.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011075-82.2025.5.03.0153 AUTOR: ROSILENE DE SOUZA DONAGEMA RÉU: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a203e84 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSILENE DE SOUZA DONAGEMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS, ambos qualificados nos autos. Afirma ter sido admitida pela reclamada em 20/07/2023 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, com último salário contratual de R$ 1.600,00, encontrando-se o contrato de trabalho ainda vigente. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-base ou mínimo legal, com reflexos nas demais verbas. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita e arguiu preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando, em síntese, que a reclamante exercia atividades de limpeza em áreas administrativas e de hotelaria geral, sem exposição a agentes biológicos de forma a ensejar o grau máximo, além de alegar o correto fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo sido apresentados esclarecimentos/quesitos complementares pelo perito técnico, ratificando suas conclusões. Conciliação recusada. Razões finais remissivas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega o réu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda ao argumento de que possui natureza jurídica de fundação pública de direito público, pugnando pela remessa dos autos ao juízo competente para apreciar o feito, qual seja, a Vara da Fazenda Pública da comarca de Varginha-MG. Infere-se dos autos que o réu foi criado pelo Estado de Minas Gerais, por meio do decreto Estadual nº 10.393/32, e alterações posteriores. O referido Decreto 10.393/32, no seu artigo 3º, indica que suas receitas advêm de subvenções obtidas dos poderes públicos federal, estadual e municipal. Contudo tal fato não é suficiente para reconhecer o reclamado como fundação de direito público. Com efeito a decisão proferida na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual pela Vara de Fazenda Pública da Comarca de Varginha, reconhecendo “o Hospital Regional do Sul de Minas como fundação pública, de direito público…” (Processo 1966929-37.2009.8.13.0707) foi objeto de reforma em segundo grau de jurisdição. O Eg Tribunal de Justiça de Minas gerais entendeu não haver “qualquer elemento que ateste ter sido o Hospital Regional do Sul de Minas criado com submissão a regime de direito público ou promovido tal transformação, o que requer norma expressa nesse sentido, a tanto não bastando mera existência de doação com encargo não cumprido”, concluindo “que “representaria violação ao princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determine a ente público absorver entidade de caráter privado, alterando sua estrutura administrativa, sem o devido suporte normativo”. Embora não tenha havido notícias do trânsito em julgado…
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