Processo 0011075-85.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011075-85.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011075-85.2025.5.03.0055 AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA RÉU: GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2094fe proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO JOSE GERALDO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU AÇOMINAS S/A alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$524.430,72. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de trabalho. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial de condições de trabalho e posteriores esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas três testemunhas. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a produção de razões finais orais, bem como a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada alega que a exordial apresenta uma narrativa genérica e dissociada dos pedidos formulados, deixando de individualizar a jornada praticada, os períodos de suposta irregularidade e os fundamentos específicos para cada verba pleiteada, como horas extras, reuniões de célula, intervalo intrajornada e adicionais de periculosidade e de insalubridade de forma cumulativa. A petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1º da CLT, requisitos estes que restaram…

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