Processo 0011075-89.2025.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011075-89.2025.5.03.0183 AUTOR: CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS BORGES RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7660c proferida nos autos. Vistos os autos. CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS BORGES, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, alegando, em síntese, que fora admitida em 04 MAI 2012 para exercer a função de técnica de enfermagem, sendo dispensada sem justa causa em 17 JUL 2025; que trabalhara em ambiente insalubre, no grau máximo, contudo o adicional correspondente somente fora pago no grau médio; diz ser inválida a jornada 12x36, eis que rotineiramente suplantada; o intervalo de 36 horas entre as jornadas não era observado; a reclamada não obedecera ao piso da enfermagem quando do acerto rescisório. Pleiteia as parcelas elencadas na inicial, com a concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais, dando a causa o valor de R$82.499,85. Defendeu-se a reclamada ID. 1cbc57a, suscitando preliminar de incompetência da justiça do trabalho quanto ao pedido de retificação da guia GFIP, inépcia e prejudicial de prescrição parcial; aduz que a reclamante recebeu o adicional de salubridade em grau médio ao longo do contrato de trabalho; as horas extras, quando realizadas, ocorreram de forma eventual, sendo devidamente anotadas nos cartões, para fins de pagamento ou compensação; o intervalo interjornada de 36 horas era observado; alega que a autora não faz jus às diferenças de verbas rescisórias tendo em conta a data de encerramento de seu contrato de trabalho; apresenta considerações sobre honorários advocatícios; requer compensação/dedução de valores pagos. Acostaram-se os documentos. Manifestação da reclamante sobre defesa e documentos (ID 05f41c0). Laudo pericial ao ID. d62a9ca, com esclarecimentos no ID f198305. Na ata de ID 62cb0d6, à falta de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatados, em apertada síntese. Passa-se a decidir. 01. Aduz a reclamada ser esta Especializada incompetente para determinar a retificação da guia GFIP, vez que se trata de matéria eminentemente previdenciária. A retificação de GFIP decorrente de sentença trabalhista deve ser feita pela empresa no programa SEFIP, utilizando o código de recolhimento correto para as verbas eventualmente reconhecidas. A Justiça do Trabalho é competente para determinar a retificação da GFIP vinculada a verbas de sentenças trabalhistas Dessa forma, considerando que a Justiça do Trabalho é competente para executar os recolhimentos do FGTS relativos às sentenças que proferir (art. 114, VIII, da Constituição da República e Súmula 368, I, do c. TST), não há falar em incompetência desta Especializada. 02. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em…
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