Processo 0011076-05.2025.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011076-05.2025.5.03.0012 AUTOR: DAWIDSON COSTA REIS RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d76f00 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO DAWIDSON COSTA REIS ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 24/08/2016, na função encarregado de operação, com desligamento em 03/10/2025. Pleiteia reversão da justa causa com pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, ressarcimento de gastos com veículo próprio, reparação por danos morais, bem como multa do artigo 477, § 8º, da CLT e responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$218.743,00. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesas, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, bem como requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação às defesas no ID ab68c5e e ID ec9fdba. Quesitos apresentados pela parte ré no ID 505e2c1 e pela parte autora no ID 1745002. Laudo pericial apresentado no ID 5020a53. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 9eb6257 e da parte ré no ID 1000af7 e ID ca0e918. Esclarecimentos periciais apresentados no ID 43d8aae. Manifestação da parte ré no ID 00df4de. Audiência de instrução realizada no ID 6bb091e, em que foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 2ª reclamada impugna o valor da causa. O valor dado à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292 do CPC). Não observo nestes autos motivos que determinem a modificação do valor atribuído para a demanda. Ademais, a referida ré não tem sequer interesse em arguir a modificação do valor da causa, na medida em que as custas são fixadas de acordo com o valor da condenação. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela parte ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a 2ª ré a ilegitimidade passiva, porquanto não foi empregadora da parte autora. As partes reúnem as condições hipotéticas para submeterem-se aos efeitos da sentença. As condições da ação são verificadas consoante a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, o que garante a autonomia do direito de ação em relação ao direito material. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em Juízo e a passiva aquele que se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição da parte (passiva) às pretensões formuladas é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. Nesse sentido, aponta Marinoni: “(...) as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundamento em conhecimento sumário) das condições da ação como se elas…
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