Processo 0011076-05.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011076-05.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011076-05.2025.5.03.0109 AUTOR: ISABELA ALESSANDRA DA SILVA COSTA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 797f33b proferida nos autos. SENTENÇA                                                 yc   Na ação trabalhista movida por ISABELA ALESSANDRA DA SILVA COSTA em face de DROGARIA ARAÚJO S A, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos à f. 33/38 da inicial, ID 5c499d5, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$341.930,67. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID 5b502dd, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID 7da9bc5, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 9c8ebd4. Audiência de instrução, conforme termo de ID 705899d, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Diferenças de comissões A reclamante recebia inicialmente salário mensal fixo, passando a perceber exclusivamente à base de comissões, como atestam as fichas financeiras coligidas ao processo, ID a21f2f6. Pois a tese da inicial sinaliza que a reclamada não quitou integralmente as comissões devidas ao longo do pacto laboral, gerando um prejuízo mensal à autora de R$2.000,00 mensais, versão essa diretamente refutada na defesa apresentada. Portanto, diante da expressa negativa patronal, cabia à reclamante produzir prova cabal das suas alegações, nos termos dos arts. 373, I, CPC e 818, I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu a contento. Com efeito, mesmo de posse dos relatórios de comissões de ID 9d12d5e, os quais especificam os produtos por ela comercializados, suas quantidades e classificações, os percentuais e valores de comissões devidos em relação a cada um, além das já citadas fichas financeiras, não cuidou de apontar objetivamente qualquer diferença pecuniária em seu favor. No particular, reputo tais documentos suficientes e adequados à prova dos fatos alegados, sendo despicienda a necessidade de produção de qualquer outro meio de prova, a exemplo dos indicados pela autora desde a inicial. A bem da verdade, observe-se que na Impugnação à defesa (f. 1559, ID 9c8ebd4), a reclamante afirma que “(...) cumpre destacar que a Reclamante apontou, de forma clara e objetiva, a existência de divergências recorrentes entre os produtos efetivamente vendidos e os valores de comissões lançados em sua remuneração”, o que é uma inverdade, pois o substrato fático da inicial é totalmente genérico quanto ao tema, apenas sinalizando, repita-se, uma suposta diferença de comissões devidas na ordem mensal de R$2.000,00. De outro lado, a prova oral não favoreceu a reclamante acerca do tema, uma vez que a única testemunha ouvida a seu rogo apenas descreveu que cancelamentos geravam estorno negativo nas comissões visualizadas no painel, método que, ainda que efetivamente praticado,…

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