Processo 0011076-22.2024.5.03.0147
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0011076-22.2024.5.03.0147 RECORRENTE: THIAGO FALCAO COSTA RECORRIDO: RSC CONSTRUTORA LTDA DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 48ee8e7), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas (ID 932f85d), regularmente processadas; em rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de inépcia da inicial e de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, arguida pela reclamada; no mérito, em dar parcial provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la do pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC e para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego, absolvendo a reclamada de toda a condenação imposta na origem. Invertidos os ônus de sucumbência, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5%, a incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5766/DF. Custas pelo reclamante, no importe de R$829,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$41.450,00 - ID c520aef - Pág. 9), isento. FUNDAMENTOS - PRELIMINAR: 1. Incompetência da Justiça do Trabalho: A reclamada insiste em arguir a incompetência material desta Especializada para o julgamento da presente demanda. Sem razão. Mantenho a r. sentença, por seus próprio fundamentos, in verbis: "A ação envolve pedido de declaração de relação de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, nos termos do artigo 114, I, da CF. Rejeito" (ID 3d5184c - Pág. 1). Com efeito, uma vez que um dos objetivos da ação é ver reconhecido vínculo de emprego, o direito às verbas dele decorrentes, indubitável a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/88. Rejeito. 2. Inépcia da Inicial: A reclamada renova a arguição de inépcia da inicial, aduzindo, em suma, que da narração dos fatos não decorreu conclusão lógica, visto que em diferentes pontos constou informações divergentes em relação à data de término da prestação dos serviços, além de postular verbas rescisórias e trabalhistas de forma genérica. Sem razão. Mantenho a r. sentença que rejeitou a inépcia arguida, por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio" (cf. art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora. Por oportuno, constato que o Autor formulou pedidos e atribuiu valores às respectivas pretensões, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a Ré produziu contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito" (ID 3d5184c - Pág. 1/2). Acrescente-se que a alegada divergência quanto à data de término da prestação de serviços não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito da controvérsia e será oportunamente apreciada quando do exame do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Eventual imprecisão ou divergência…
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