Processo 0011076-29.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011076-29.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011076-29.2025.5.03.0004 AUTOR: LUCIANO FERNANDES DE MOURA RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ffc76 proferida nos autos. 0011076-29.2025.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 15/12/2025         SENTENÇA         I – RELATÓRIO LUCIANO FERNANDES DE MOURA propôs ação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A., afirmando que foi admitido pela reclamada, em 23/10/2000, tendo sido dispensado sem justa causa em 10/10/2025, quando exercia a função de “Técnico Manutenção Industrial II”. Pleiteia, em síntese, adicional de insalubridade/periculosidade, minutos residuais e multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$ 336.273,95. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, na qual suscitou preliminares, arguiu prescrição quinquenal e impugnou os pedidos no mérito Reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Laudo pericial de insalubridade e periculosidade, com vista às partes, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata aos contratos então vigentes, como no caso dos autos, conforme disciplinava a Medida Provisória 808/2017, em atenção ao princípio tempus regit actum, salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Registra-se também inexistir direito adquirido a entendimento jurisprudencial, notadamente quando o entendimento não está assegurado por precedente de natureza vinculante/obrigatória. Por sua vez, as normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se integralmente aos processos ajuizados após sua vigência, sendo este o caso dos autos.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em exame, o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando…

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