Processo 0011076-37.2025.5.03.0163

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011076-37.2025.5.03.0163
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0011076-37.2025.5.03.0163 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA RECORRIDO: FRIGORIFICO SERRADAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d2ca1 proferida nos autos. ROT 0011076-37.2025.5.03.0163 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ANTONIO BARBOSA DEICKSON DENNER ALVES TORRES (MG107797) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRIGORIFICO SERRADAO LTDA JAMERSON DE FARIA MARRA (MG76742) NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrente:   Advogado(s):   3. FRIGOVITTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP JAMERSON DE FARIA MARRA (MG76742) NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrente:   Advogado(s):   4. FRIGO SILVEIRA LTDA JAMERSON DE FARIA MARRA (MG76742) NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrente:   Advogado(s):   5. SEALI FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI JAMERSON DE FARIA MARRA (MG76742) NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrido:   Advogado(s):   FRIGO SILVEIRA LTDA JAMERSON DE FARIA MARRA (MG76742) NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrido:   Advogado(s):   FRIGOBET FRIGORIFICO INDUSTRIAL BETIM LTDA NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrido:   Advogado(s):   FRIGORIFICO SERRADAO LTDA JAMERSON DE FARIA MARRA (MG76742) NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrido:   Advogado(s):   FRIGOVITTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP JAMERSON DE FARIA MARRA (MG76742) NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrido:   Advogado(s):   SEALI FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI JAMERSON DE FARIA MARRA (MG76742) NADIANE CRISTINA FERREIRA (MG161512) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANTONIO BARBOSA DEICKSON DENNER ALVES TORRES (MG107797)   RECURSO DE: MARCOS ANTONIO BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 5931223; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 3775b50). Regular a representação processual (Id 77080ff). Preparo dispensado (Id 8d8b159).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): Violação dos arts. 464, 818 da CLT e 373 do CPC; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nos termos do artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser feito contra recibo e assinado pelo empregado. Alegado salário não contabilizado, incumbe à parte autora o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A empregadora negou que o ex-empregado tenha recebido quaisquer valores extrafolha, recaindo sobre a parte autora o ônus…

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