Processo 0011076-48.2025.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0011076-48.2025.8.16.0026 Processo: 0011076-48.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILLIAN DE OLIVEIRA PESSOA Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Willian de Oliveira Pessoa pela prática, em tese, dos crimes previstos pelos artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (1º Fato), artigo 330 (2º Fato), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º Fato) (mov. 39.1). Recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu em razão da adoção do rito ordinário para processamento do feito (mov. 47.1). Citado (mov. 70.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 79.1), por intermédio de defesa constituída (mov. 22.1), pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1). Apresentado o laudo de drogas e residuográfico (mov. 101.1). Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a prisão do acusado (mov. 115.1). Na audiência de instrução, procedeu-se à inquirição de uma testemunha . O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Diogo Miranda. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado. Ao final, o Parquet estadual requereu a juntada do laudo definitivo da substância apreendida. Determinou-se, então, a apresentação do laudo definitivo da substância e a posterior intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 131.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requer a procedência da denúncia e a condenação do réu, nos termos da inicial (mov. 143.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, na qual sustentou, em síntese, que o acusado faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, além de afirmar que sua atuação ocorreu de forma isolada, na condição de "mula" do tráfico. Requereu, assim, a aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), a fixação do regime inicial semiaberto com cumprimento harmonizado mediante monitoração eletrônica em Foz do Iguaçu/PR, a realização da detração penal na sentença, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (mov. 147.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. 1º Fato: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,…
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