Processo 0011076-73.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011076-73.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011076-73.2026.5.03.0075 AUTOR: JOAO BATISTA DANTAS RÉU: REDE SUL DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee74b6 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.;   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Lei 13.467/2017 No presente caso, não há discutir a aplicação ou não da Lei 13.467/2017 ao vínculo de emprego obreiro ou ao processo em análise, pois quando do período do vínculo de emprego e do ajuizamento da presente ação, a citada norma já se encontrava em vigência, ou seja, seus preceitos ora se aplicam.   Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito.   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade.   Rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, alegando que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS a partir de janeiro de 2025, com exceção da competência de maio de 2025, e atrasou o pagamento do salário de janeiro de 2026 e do vale-transporte. A reclamada, em sua defesa, admite a ausência de recolhimentos do FGTS e o inadimplemento das verbas rescisórias, justificando tais fatos em razão de grave crise econômico-financeira e processo de reestruturação empresarial. Com efeito, o artigo 2º da CLT consagra o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo admitida a transferência de prejuízos ou dificuldades financeiras ao trabalhador. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS por doze meses consecutivos configura descumprimento grave das obrigações contratuais por parte do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Ademais, a alegação de crise financeira não veio acompanhada de qualquer elemento de prova nos autos, tratando-se de mera afirmação unilateral. Portanto, resta caracterizada a falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual fixo na data de 13/02/2026, conforme comunicação formal enviada pelo obreiro (fls. 32). Acolho.   Verbas rescisórias Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparada à dispensa sem justa causa, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Considerando a admissão em 20/12/2021 e o término do pacto em 13/02/2026, o reclamante conta com mais de quatro anos de serviço, fazendo jus ao aviso-prévio proporcional de 42 (quarenta e dois) dias, projetando o contrato até 27/03/2026. Desse modo, são devidas as seguintes parcelas, calculadas com base no último salário de R$ 2.893,28: aviso-prévio indenizado (42 dias), saldo de salário (13 dias), décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos, com projeção do aviso-prévio), férias simples do período aquisitivo 20/12/2024 a 19/12/2025 acrescidas do terço constitucional, e férias proporcionais (3/12 avos, com projeção do aviso-prévio) acrescidas do terço constitucional. A reclamada não comprovou o…

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