Processo 0011076-96.2026.8.16.0031

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011076-96.2026.8.16.0031
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011076-96.2026.8.16.0031 Processo:   0011076-96.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$22.574,97 Embargante(s):   Elaine Cristina Tournier Bonassa da Silva Embargado(s):   Município de Guarapuava/PR Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Elaine Cristina Tournier Bonassa da Silva, representada por Curadora Especial, em face do Município de Guarapuava/PR, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0017904-94.2015.8.16.0031. Narrou a embargante que a execução originária foi ajuizada em 29/08/2015 contra Thempus Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, lastreada na CDA nº 8358/2015 (TVFR, TCI e TVS, exercícios de 2010 a 2013), tendo sido deferido, em 07/08/2020, o redirecionamento à sua pessoa, sob o fundamento de dissolução irregular, com posterior citação por edital e bloqueio de R$ 2.087,31 via SISBAJUD. Sustentou a tempestividade da defesa, ao argumento de que a peça foi originariamente protocolada nos autos executivos em 13/05/2026 (mov. 306), no prazo do despacho de mov. 303.1, sendo a posterior distribuição em autos apartados mero cumprimento da diligência determinada no ato ordinatório de mov. 307.1. Arguiu o cabimento da defesa pela Curadoria Especial (Súmula 196/STJ), a dispensa do reforço da garantia do juízo e das custas processuais ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça, postulando, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a nulidade do redirecionamento, sustentando que seu nome não consta da CDA, que indica pessoa diversa como sócia responsável, e que não foram demonstrados os requisitos do art. 135, III, do CTN, à luz dos Temas 962 e 981 do STJ. Alegou, também, a nulidade da CDA por iliquidez, ante a ausência de discriminação das três exações que compõem o débito. No mérito, sustentou a extinção do próprio crédito tributário pela prescrição intercorrente já reconhecida nos autos principais (mov. 291.1), com aproveitamento à corresponsável (art. 156, V, do CTN). Subsidiariamente, arguiu a prescrição da pretensão de redirecionamento (Tema 444/STJ) e a prescrição originária do crédito do exercício de 2010 (art. 174 do CTN). Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Incêndio (Tema 16/STF), o excesso de execução decorrente da cumulação de IGP-M com juros de 1% ao mês, em desconformidade com o Tema 1062/STF, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Requereu, ao final, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o desbloqueio dos valores constritos e, no mérito, o acolhimento das teses deduzidas para extinguir a execução fiscal. Deu à causa o valor de R$ 22.574,97. A sentença de mov. 7.1, que rejeitou liminarmente os embargos e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer sua intempestividade. Consignou-se que a Curadora Especial foi intimada da nomeação em 29/01/2026, iniciando-se, a partir de então, o prazo para oposição dos embargos, o qual se…

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