Processo 0011077-13.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011077-13.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
08/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO RORSum 0011077-13.2025.5.03.0069 RECORRENTE: FREDSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86d6f9 proferida nos autos. RORSum 0011077-13.2025.5.03.0069 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 28.493,48 Recorrente:   Advogado(s):   1. FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA RITA MARIA FERRARI (SP224039) Recorrido:   Advogado(s):   FREDSON DE OLIVEIRA CLAYTON LUCIANO FERREIRA DOS REIS (MG125093) TULIO SERGIO BRAGA DA SILVA (MG185974) Recorrido:   MARCELA GONCALVES BARBOSA Recorrido:   RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO   RECURSO DE: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a9854d4; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 80f4d38). Regular a representação processual (Id 26fdc03). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0d9151e: R$ 28.493,48; Custas fixadas, id 0d9151e: R$ 569,86; Depósito recursal recolhido no RO, id 9fa62e7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 141cdac ,0ab8657; Condenação no acórdão, id 97de5cf: R$ 28.493,48; Custas no acórdão, id 97de5cf: R$ 569,86; Depósito recursal recolhido no RR, id 25ad099: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST - violação do artigo 5º, II, da CF/88 Consta da sentença, mantida pelo acórdão: ... Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à existência deexposição a agentes insalubres e periculosos nas atividades do reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditamesdas NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres e perigosas, expondo de forma clara efundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Concluiu o perito que: “Durante o período em que estevevinculado(a) à reclamada, o(a) reclamante exerceu a função de Operador de Munck, tendo trabalhado nas seguintes unidades da Vale: Minas de Tamanduá, Horizontes eAbóboras. (...) Também se constatou a exposição ao agente periculoso energia elétrica, em atividades e operações em área de risco normatizada. Após leitura dos autos, informações apuradas em diligência pericial, visita aos locais de trabalho,…

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