Processo 0011077-23.2026.5.15.0011

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011077-23.2026.5.15.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011077-23.2026.5.15.0011 AUTOR: AMANDA DOS SANTOS DE JESUS RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b16e1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DECISÃO Vistos. I - TUTELA Considerando que consta no polo passivo pessoa jurídica pertencente à administração pública direta,  retifique-se a autuação e prossiga-se pelo rito ordinário, pois demandas em que a parte é a referida Administração Pública não se enquadram no procedimento sumaríssimo, conforme o artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. TUTELA A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a liberação do FGTS, com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a autora alega que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias, motivo pelo qual requer a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora apresentou cópia da CTPS, demonstrando o vínculo empregatício e o extrato do FGTS, o qual demonstra os depósitos fundiários. A petição inicial relata a dispensa sem justa causa, mas não há nos autos, neste momento processual, elementos que comprovem o não pagamento das verbas rescisórias. Embora a parte autora alegue a necessidade de levantamento do FGTS para sua subsistência, não há nos autos comprovação de que as verbas rescisórias não foram pagas. Diante disso, ausente a demonstração da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. II - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA As reclamadas deverão  se manifestarem se concordam com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo audiência telepresencial  para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia para o dia 20/08/2026, às 08:20, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link…

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