Processo 0011077-24.2024.5.03.0109
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011077-24.2024.5.03.0109 RECORRENTE: ADAUTO DE AVELAR JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAUTO DE AVELAR JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea00c67 proferida nos autos. ROT 0011077-24.2024.5.03.0109 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADAUTO DE AVELAR JUNIOR GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP184393) JOSE RICARDO HADDAD (SP126241) RECURSO DE: ADAUTO DE AVELAR JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 7ee0e73; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id aa3a21a). Regular a representação processual (Id 2612b91 ). Preparo dispensado (Id 0c73450 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 393 e 459, do TST - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 832, caput, e 897-A, da CLT; 489, II e III e § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o tema horas extras - não preenchimento dos requisitos do artigo 62, I, da CLT e possibilidade de controle de jornada por meio dos roteiros de visitas e uso de aparelhos eletrônicos. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) o acórdão expôs de modo muito claro as suas razões de decidir, segundo as quais não havia "condições de fiscalização do tempo gasto no deslocamento, em espera e de efetivo atendimento, sendo que a simples existência de um sistema de lançamento das visitas ou GPS no aparelho notebook, não se mostram suficientes para demonstrar o controle da jornada desempenhada pelo autor, na medida em que permitem verificar onde o reclamante se encontrava, mas não o tempo efetivamente gasto com o trabalho. Gize-se, no aspecto, que não está claramente demonstrada a exigência de manter o GPS ligado, haja vista que as testemunhas apresentaram manifestações conflitantes." (grifou-se, ID 65f38ec, f. 6950). O planejamento prévio do roteiro de trabalho, na mesma linha das razões da decisão embargada, não é suficiente para evidenciar o controle de horários do reclamante, pois, com muito mais razão, não possibilita monitorar o tempo realmente empregado em cada tarefa realizada, especialmente por se tratar de expectativa de desenvolvimento das visitas, que poderia não se concretizar por inúmeros motivos. Quanto ao uso de equipamentos eletrônicos (pocket, ipad, handheld, palm top, entre outros), o acórdão expressamente se manifestou sobre a questão. Restou decidido que o conjunto probatório não atestou que a ré exigisse o efetivo uso de GPS durante a jornada. (ID. 31ee8aa - Pág. 2) Ao assim…
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