Processo 0011077-24.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011077-24.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011077-24.2025.5.03.0033 AUTOR: TALISSON VITOR SILVA PEREIRA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac6bfb6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO TALISSON VITOR SILVA PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA ARAUJO S A, em 01/08/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 3bf9eee). Atribuiu à causa o valor de R$ 124.562,94. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial (ID af40dd9). Foi produzida prova documental, pericial médica (ID 9dfec6d) e pericial de engenharia (ID c5d6fec). Em audiência, foram ouvidos o reclamante e a preposta da reclamada. Foram ouvidas as testemunhas Gutierre Wallace Matos da Silva, pelo reclamante, e Lorrana de Jesus Silva Nascimento, pela reclamada. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a sentença será prolatada e publicada no prazo legal (ID f905d99). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando-se o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação, aplicando-se integralmente as regras contemporâneas ao ajuizamento. Quanto ao direito material, consolida-se que a lei nova tem efeito prospectivo. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23 de Recursos Repetitivos, as normas materiais da Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores consumados a partir de 11 de novembro de 2017, afastando-se a tese de direito adquirido a regime jurídico anterior.   Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o reclamante percebia remuneração superior ao teto do art. 790, §3º, da CLT (ID af40dd9, p. 2). O § 3º do art. 790 da CLT estabelece presunção legal de insuficiência de recursos para o trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Para os demais casos, o § 4º exige a comprovação da insuficiência de recursos. O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID 7bce4a6) e, ao tempo do ajuizamento da ação, encontrava-se desempregado, conforme registrado na própria inicial e confirmado pela data de saída em agosto de 2025. A condição de desempregado equipara o trabalhador àqueles que possuem rendimento inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, fazendo jus ao benefício. A reclamada não produziu prova apta a desconstituir a presunção de insuficiência de recursos. REJEITO a preliminar.   Limitação da condenação aos valores da inicial A reclamada pugnou pela limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição…

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