Processo 0011077-31.2025.5.15.0052
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011077-31.2025.5.15.0052 RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE PAULA MACHADO BARBOSA E OUTROS (1) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO nº 0011077-31.2025.5.15.0052 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RECORRIDAS: ANA CLÁUDIA DE PAULA MACHADO BARBOSA e RE BERNARDES SANTANA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO JUÍZA SENTENCIANTE: CAMILA TRINDADE VÁLIO MACHADO RELATOR: WELLINGTON AMADEU Inconformada com a r. sentença de fls. 422/447, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a terceira reclamada às fls. 453/462. Pretende a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, incidência dos artigos 467 e 477 da CLT, aplicação da norma coletiva, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Custas processuais e depósito recursal às fls. 484/487. Contrarrazões ofertadas pela reclamante às fls. 499/502, acompanhada dos documentos de fls. 503/513. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso aviado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da responsabilidade subsidiária Irresignada com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, a terceira reclamada assevera que a trabalhadora não comprovou ter prestado serviços em seu benefício, além de não ter laborado com acesso ao sistema do banco, tampouco sob o gerenciamento, subordinação dos funcionários de funcionários do recorrente. Sem razão. Denota-se dos autos que a recorrente, por intermédio da primeira reclamada, beneficiaram-se da mão de obra da reclamante, uma vez que terceirizavam as atividades empresariais relacionadas ao angariamento de clientes interessados em empréstimos, consignados e demais operações de crédito correlatas, consoante denotam os documentos anexados às fls. 205/218 e 248/254 (contrato de prestação de serviços e termo de substabelecimento), A reclamante atuou como consultora de negócios (fl. 17), desempenhando as aludidas atividades, durante todo o curso do contrato de trabalho (1/8/2023 a 3/3/2025), sequer se podendo cogitar que a avença celebrada teria natureza mercantil. Muito embora a recorrente negue a prestação de serviços em seu benefício, a testemunha ouvida no Processo nº 0011168-24.2025.5.15.0052, cuja ata foi utilizada como prova emprestada, confirmou o cenário delineado na inicial, ao relatar "que fazia empréstimos consignados por telefone; que trabalhou com as reclamantes Bianca e Ana Cláudia (processo 0011077-31.2025.5.15.0052); que comercializavam produtos do Banco C6, Pan e Facta" (fl. 380). Fixado esses pontos, cediço que o tomador de serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos eventuais direitos reconhecidos em prol do trabalhador, segundo os ditames estabelecidos no RE nº 958.252, que fixou a Tese de Repercussão Geral do Tema 725: "TESE 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Neste contexto, comprovada a prestação de serviços em favor do recorrente, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas…
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