Processo 0011077-56.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011077-56.2025.5.15.0076 AUTOR: THAISA FERNANDA SILVA PINTO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98173ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011077-56.2025.5.15.0076 Reclamante: THAISA FERNANDA SILVA PINTO Reclamadas: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO THAISA FERNANDA SILVA PINTO ajuizou, em 5/4/2025, Ação Trabalhista em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., pleiteando reconhecimento do exercício das funções de securitária, com aplicação da norma coletiva correspondente e verbas decorrentes, reversão da penalidade de dispensa por justa causa, indenização por danos morais, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$158.292,98. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Inconciliados. Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 5/4/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamante alegou que a parte reclamada a enquadrou como pertencente à categoria profissional do Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL). Contudo, disse, em razão das atividades desenvolvidas e da atividade preponderante da empresa, deveria ser enquadrada como securitária, com aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. A parte reclamada se defendeu sob alegação de que a autora faz parte da categoria profissional diferenciada de atendente, com utilização de equipamento telefônico durante toda a jornada de trabalho, razão pela qual resta correta a aplicação da norma coletiva utilizada pela reclamada. Razão assiste à parte ré. O artigo 511, §3º da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados…
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