Processo 0011077-89.2024.5.15.0141
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA RORSum 0011077-89.2024.5.15.0141 RECORRENTE: JUCIVANHA SERAFIM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIVANHA SERAFIM DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d401da proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011077-89.2024.5.15.0141 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrente: Advogado(s): 2. JUCIVANHA SERAFIM DA SILVA NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido: Advogado(s): JUCIVANHA SERAFIM DA SILVA NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido: Advogado(s): CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) VPJ-ARR RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 8c95e1c; recurso apresentado em 16/02/2026 - Id 62207c1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST A reclamada alega que o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao determinar o pagamento de horas extras pela não concessão das pausas previstas na NR-31, uma vez que a norma não prevê tal pagamento. Sustenta que a NR-31 apenas estabelece parâmetros para enquadramento de atividade insalubre e que não há lei que determine a interrupção do trabalho pelo período conferido ao recorrido, o que enseja a reforma da decisão. Constou do v. acórdão: E, conforme reiteradas decisões do C. TST, a pausa prevista no art. 72 da CLT deve ser aplicada, por analogia, aos trabalhadores rurais, especialmente àqueles que se ativam no corte de cana-de-açúcar, na colheita da laranja e de outras culturas. Aliás, oportuno frisar que o esforço físico do trabalhador rural na realização de suas atividades até se sobrepõe aos executados nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), aos quais o art. 72 da CLT destina intervalo para repouso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. A questão já está sedimentada no âmbito desta Corte Regional, com a edição da Súmula nº 51, no mesmo sentido da Corte Superior, determinando a aplicação analógica do art. 72 da CLT, que prescreve pausa…
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