Processo 0011078-03.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011078-03.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011078-03.2025.5.03.0035 AUTOR: CARLOS DE ALMEIDA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d83b9ba proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011078-03.2025.5.03.0035   Aos 08 dias do mês de maio do ano de 2026, às 13h06min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS DE ALMEIDA em face de ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO:   II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (12.08.2025), e o período contratual em discussão (19.06.2024 a 08.08.2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Ressalto que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT determina apenas a indicação do valor do pedido, não havendo nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente liquidação detalhada das pretensões. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe:   "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).   No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 79.034 não tem efeito vinculante em geral. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA O magistério do saudoso mestre Ovídio Baptista, insigne processualista gaúcho, traz a lume a doutrina de que ação é o exercício de um pretenso direito público subjetivo com pedido de tutela jurisdicional. É, portanto, um direito autônomo, independente do direito material o qual pretende tornar efetivo. O direito de ação, pois, existirá distintamente do substancial perseguido em juízo, donde se pode afirmar, sem receio de equívoco, que existe direito sem ação e ação sem direito. Já se afirmou, igualmente, que da mesma forma como independe da efetiva existência do direito substancial afirmado em juízo, a ação existe independente do conteúdo da decisão judicial. Com o simples ajuizamento da demanda, emerge no plano jurídico o triunvirato Ação-Processo-Jurisdição. …

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