Processo 0011078-04.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011078-04.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011078-04.2025.5.03.0164 AUTOR: CLEBER DA SILVA FERREIRA RÉU: ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9680723 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO CLÉBER DA SILVA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A. relatando, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 16/08/2021 para exercer a função de Mecânico de Manutenção, sendo dispensado sem justa causa, com aviso prévio projetado para 23/06/2025; que sua dispensa é nula, porquanto ocupava cota legal destinada a pessoas com deficiência (PCD); que desenvolveu doenças ocupacionais (hérnia de disco e mononeuropatia ulnar severa) em decorrência das atividades laborais, o que resultou em redução permanente de sua capacidade laborativa; que a reclamada cancelou seu plano de saúde indevidamente às vésperas de procedimento cirúrgico essencial; e que laborou exposto a agentes químicos insalubres sem a devida neutralização. Formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento da nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, a concessão de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensionamento), adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, e emissão de PPP. Juntou procuração e documentos. O reclamante emendou sua petição inicial sob ID. 2c959c7, noticiando o cancelamento de seu plano de saúde. O pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde foi indeferido nos termos da decisão de ID. 627df09. A reclamada apresentou contestação (ID. f900299), na qual refutou a condição de PCD do autor, negou a existência de doença ocupacional e de responsabilidade civil patronal, defendeu a regularidade do cancelamento do plano de saúde após a rescisão contratual e sustentou que o adicional de insalubridade foi corretamente pago em grau médio, com o fornecimento de EPIs eficazes, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Na audiência inicial realizada no dia 01/09/2025 (ID. a88df28), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia médica e de insalubridade, nomeando-se como peritos o sr. Carlos Roberto Nunes Cruz e a sra. Luiza Diniz de Almeida Silveira, respectivamente, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. A parte autora apresentou impugnação à defesa (ID. b168170). Produziu-se prova pericial técnica, consubstanciada no laudo de insalubridade (ID. bd4dc74) e no laudo médico (ID. 8cfdb79), manifestação das partes e prestação de esclarecimentos. Na audiência de instrução realizada no dia 07/05/2026 (ata de ID. feaf052), as partes declararam não ter outras provas a produzir, dispensando-se a colheita de depoimentos orais. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 16/08/2021, com ação ajuizada em 03/07/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.    LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada…

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