Processo 0011078-05.2025.5.03.0002

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011078-05.2025.5.03.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011078-05.2025.5.03.0002 RECORRENTE: CHRISTIANE MARQUES CALDEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIANE MARQUES CALDEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011078-05.2025.5.03.0002, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente a Dra. Kethelem Cristina da Silva, pela primeira reclamada/recorrente, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela 1a Reclamada (Núcleo Engenharia Consultiva S.A.) às fls. 454/466 e pela Reclamante às fls. 477/486, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso da 1a Reclamada (Núcleo Engenharia Consultiva S.A.) para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; de forma unânime, também proveu parcialmente o Recurso da Reclamante para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Reduziu o valor arbitrado à condenação para R$15.000,00 (quinze mil reais) com custas, pela Reclamada, no valor de R$300,00 (trezentos reais). Após o trânsito em julgado, a 1a Reclamada (Núcleo Engenharia) poderá pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de custas nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Em relação aos demais tópicos e matérias recursais, negou provimento aos Apelos da Reclamante e da 1a Reclamada (Núcleo Engenharia Consultiva S.A.), adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 414/421), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. Diante da existência de questões prejudiciais e visando a melhor compreensão da controvérsia instaurada nos autos, passo à análise dos tópicos recursais considerando a ordem de prejudicialidade das matérias suscitadas pelas partes. MÉRITO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DA 1a RECLAMADA/NÚCLEO ENGENHARIA). Em que pesem as alegações recursais apresentadas pela 1a Reclamada/Núcleo Engenharia (fls. 459/461), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 414/415), com os acréscimos a seguir. Os cartões de ponto coligidos com a defesa às fls. 337/345 demonstram que a Reclamante, na maioria dos dias trabalhados, extrapolava sua jornada contratual…

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