Processo 0011078-09.2025.5.03.0033

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011078-09.2025.5.03.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011078-09.2025.5.03.0033 RECORRENTE: LUCIANA CARDOSO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011078-09.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANOS MATERIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de horas extras, multa do art. 477 da CLT e diferenças de seguro-desemprego, com deferimento de justiça gratuita à autora. A reclamada busca a reforma para afastar tais condenações e alegar isenção de custas e contribuições. A reclamante postula o reconhecimento de diferenças de adicional de insalubridade, inválida a jornada em turnos ininterruptos e escalas adotadas, diferenças quanto ao divisor de horas extras, pagamento em dobro de feriados, indenização por danos materiais (higienização de uniforme), piso salarial da enfermagem, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais e a inversão dos honorários periciais.II. Questão em Discussão 2. Análise da admissibilidade recursal, do pedido de justiça gratuita para pessoa jurídica, da isenção de contribuições previdenciárias patronais, da incidência da multa do art. 477 da CLT, das diferenças de seguro-desemprego, do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e retificação do PPP, da validade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e escalas adotadas, do direito a horas extras e aplicação do divisor 180, do pagamento de feriados, da indenização por danos materiais relativos à higienização de uniformes, do pagamento do piso salarial nacional da enfermagem, da sucumbência quanto aos honorários advocatícios e periciais. III. Razões de Decidir Recurso da Reclamada: 3. Justiça Gratuita para Pessoa Jurídica: Negado provimento ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto a pessoa jurídica, ainda que filantrópica, necessita comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera declaração ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para isenção automática. 4. Isenção de Contribuições Previdenciárias Patronais: Dado parcial provimento ao recurso para assegurar à reclamada, na fase de execução, a possibilidade de comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Complementar nº 187/2021 para a obtenção da imunidade quanto às contribuições previdenciárias, após manifestação da União. 5. Multa do Art. 477 da CLT: Negado provimento ao recurso. Verificada a mora na entrega da documentação rescisória à empregada, conforme prazo legal estipulado. 6. Diferenças de Seguro-Desemprego: Negado provimento ao recurso. Correta a condenação em diferenças, dada a repercussão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente sobre a base de cálculo do…

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