Processo 0011078-41.2026.5.15.0097
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011078-41.2026.5.15.0097 AUTOR: KELYANE FELIX RÉU: ALPHA REFEICOES SERVICE FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbedc9c proferida nos autos. DECISÃO Petição Id 25483c6 Trata-se de ação trabalhista, com pedido de liminar, proposta por KELYANE FELIX em face de ALPHA REFEIÇÕES SERVICE FOOD LTDA, na qual alega que trabalhou como auxiliar de cozinha através de contrato de trabalho por tempo determinado, de 23/06/2025 a 19/09/2025, com a rescisão sem justa causa quando já estava grávida. Por isso, além de outros pedidos a serem apreciados posteriormente, em sede de tutela de urgência pede a sua reintegração imediata ao emprego, com todos os consectários legais decorrentes, alegando que tem direito à estabilidade provisória da gestante, assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT e que o pedido de reintegração é urgente para assegurar sua sobrevivência e do nascituro. O processo veio concluso para análise do pedido de urgência. É o resumo. D E C I D O Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a Tutela de Urgência será concedida quando existirem elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso de demora. Neste caso, a parte Reclamante apresenta, junto com sua peça Inicial, exame de ultrassonografia, conforme Id_1978d1e, que comprova o seu estado gravídico, confirmando que na data de 12/03/2026 a idade gestacional já era de 31 semanas e 2 dias. Pela análise das datas, a gravidez começou enquanto ela ainda trabalhava para a empresa ALPHA REFEIÇÕES SERVICE FOOD LTDA, antes mesmo da dispensa sem justa causa na data de 19/09/2025, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, conforme faz prova o TRCT juntado sob Id 57b38b5. A Constituição, as leis e a jurisprudência trabalhista brasileiras protegem a maternidade e garantem que a gestante não pode ser demitida sem justa causa, inclusive em casos de contratos temporários ou por prazo determinado, desde a concepção até cinco meses após o nascimento do filho, conforme o Artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A documentação apresentada comprova a nítida probabilidade do direito autoral. O risco de dano também é urgente, pois a trabalhadora está desempregada em um estágio avançado da gestação, dependendo do salário para a subsistência e saúde sua e do nascituro. A tese jurídica da estabilidade provisória da gestante é clara e unânime na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula n. 244, item I, do TST estabelece que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à indenização. O item III da mesma súmula consolida o entendimento de que a estabilidade provisória se aplica mesmo em contratos por prazo determinado, conforme se pode conferir abaixo, in verbis: SÚMULA 244 DO TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao…
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