Processo 0011078-52.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011078-52.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011078-52.2025.5.15.0137 AUTOR: MACIELE RIBEIRO DE OMENA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cce80f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Garantia provisória de emprego A reclamante foi admitida em 20/05/2024 para exercer a função de recepcionista. Afirmou a obreira que, quando de seu pedido de demissão em 01/08/2024, encontrava-se em estado gravídico e, assim, era detentora de estabilidade no emprego. Sustentou a nulidade do ato de demissão por ausência da devida assistência sindical, conforme exige o art. 500 da CLT. Diante da impossibilidade de restabelecimento do vínculo, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, além das verbas rescisórias decorrentes da conversão da demissão em dispensa sem justa causa. A reclamada impugnou o pedido, argumentando que a rescisão se deu por livre e espontânea vontade da reclamante, sem qualquer vício de consentimento. Argumentou que, no momento do pedido de demissão, ambas as partes desconheciam o estado gravídico, o que afastaria a aplicação do art. 500 da CLT. Alegou, ainda, que o ajuizamento da ação meses após a ciência da gravidez configura abuso de direito, pois a intenção da obreira seria apenas o recebimento da indenização, e não a manutenção do emprego. Pois bem. É incontroverso o estado gestacional da reclamante no curso do contrato de trabalho, conforme exame de ultrassom juntado aos autos sob ID b048eff, que, realizado em 09/09/2024, atestou gestação compatível com o período do vínculo empregatício. Ainda que se alegue a ausência de conhecimento pelas partes do estado gravídico da empregada, o C.TST firmou jurisprudência no sentido de se tratar de direito indisponível, logo, irrenunciável: “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa oferece transcendência política, uma vez que a decisão do eg. TRT, que entendeu que houve pedido válido de demissão, tendo em vista que nem a reclamante, nem a reclamada conheciam o estado gravídico da autora no momento da rescisão contratual, contraria a jurisprudência pacificada desta c. Corte, no sentido de que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, uma vez que decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, repita-se, não contou com a homologação sindical necessária (art. 500 da CLT). A referida conclusão tem por base não somente o reconhecimento de que a estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva, mas também o fato de tratar-se de direito indisponível e irrenunciável da empregada gestante. Demonstrado pela recorrente, por…

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