Processo 0011078-74.2024.5.15.0141
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011078-74.2024.5.15.0141 RECORRENTE: SELMA SAMPAIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SELMA SAMPAIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b29f65 proferida nos autos. ROT 0011078-74.2024.5.15.0141 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrente: Advogado(s): 2. SELMA SAMPAIO DOS SANTOS NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido: Advogado(s): SELMA SAMPAIO DOS SANTOS NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido: Advogado(s): CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 27eabb2; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 827bc50). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99a55ed: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 8d048a8 e 6ac722d: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 40a98ee: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 0735e42; Depósito recursal recolhido no RR, id 469f234 : R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 245 DO EG. TST O v. acórdão decidiu que: "(...) Razão não lhes assiste. Embora entenda que as atividades do trabalhador rural e do mecanógrafo não guardam relação de conexidade ou similitude, o que obstaria fosse adotado o artigo 72 da CLT para suprir omissão do item 31.10.9, da NR-31 - que conquanto preveja a necessidade concessão de pausas para os obreiros que executam tarefas árduas, sequer fixa o tempo destinado às interrupções - ressalvo minha cognição pessoal e adoto o posicionamento consolidado na Súmula 51 deste TRT: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT." Deste modo, com esteio no indigitado verbete, o disposto no artigo 72 da CLT, com vistas à integração normativa da NR-31, deve ser aplicado analogicamente. No caso em apreço, a prova oral emprestada (0011069-15.2024.5.15.0141), a qual foi convencionada a adoção pelas partes, evidenciou que as paradas concedidas pelo empregador não atenderam totalmente ao dispositivo celetista em questão, considerando a jornada praticada. Sendo assim, mostra-se de rigor o adimplemento extraordinário, autorizadas as deduções comprovadas com base no depoimento prestado pela parte autora do referido feito, a qual confirmou a possibilidade de fazer duas pausas de 15 minutos, além do intervalo intrajornada (fl. 1.167), tudo como decidido pela origem. Nego provimento aos recursos." A reclamada sustenta ser evidente que está a criar-se…
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