Processo 0011078-80.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011078-80.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011078-80.2025.5.03.0074 AUTOR: JONATAS FERNANDES COELHO RÉU: CONSTRUBEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107a32e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JONATAS FERNANDES COELHO, devidamente qualificado, propôs a presente ação trabalhista em face de CONSTRUBEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA, também qualificada, alegando, resumidamente, que: foi admitido pela reclamada em 16/09/2024 para exercer a função de vendedor interno; recebia um salário mínimo acrescido de comissão e prêmios; foi dispensado sem justa causa em 12/06/2025; faz jus a diferenças salariais por desvio de função, bem como ao pagamento de horas extras, prêmios não pagos, comissões retidas e reparação por danos morais. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$72.358,34. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial (Id. 606bd4b). Conciliação recusada. A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (Id. f16c519). No mérito, rebateu as alegações autorais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à defesa (Id. 192f533). Audiência de instrução (Id. cc3b628). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e também prejudicada a última tentativa de conciliação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Alega a autora a inépcia do pedido de horas extras. É certo que a petição inicial atendeu aos requisitos estampados no art. 840, §1º, da CLT, haja vista que declinou, de forma adequada, os fundamentos fáticos e jurídicos para o referido pedido. O autor explicou, na inicial, que as viagens se davam semanalmente, ou seja, a forma como posta a inicial no tocante ao pedido de horas extraordinárias não inibiu a parte reclamada de apresentar sua contestação, quanto aos aspectos alegados, ficando preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Diante do exposto, concluo que não há falar em inépcia da petição inicial, pelos motivos alegados pela ré, razão pela qual rejeito a preliminar. DESVIO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL O reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 16/09/2024 a 12/06/2025. Sustenta que, embora contratado para a função de vendedor interno, a partir da segunda quinzena de outubro de 2024 passou a exercer atividades diversas, como trabalho externo, com atribuições de entregar material, visitar clientes e obras, dirigir veículo da empresa e atuar como propagandista, configurando desvio funcional. Requer o pagamento de plus salarial, com reflexos. A reclamada contesta a pretensão autoral, aduzindo que a contratação se deu para a função de vendedor misto e que a realização de visitas a obras e a prospecção comercial são inerentes à própria função de vendedor, tratando-se de trabalho ligado à potencialização de resultados, sem configurar desvio de função. Argumenta, ainda, que o reclamante jamais realizou entregas ou atividades típicas de propaganda. Por fim, nega a prestação de serviços incompatíveis com a função, amparando-se no poder diretivo. Examino. A regra geral é que o empregador pode explorar a força de trabalho do empregado dentro dos limites legais, podendo exigir a realização de diversas atividades compatíveis, sem que isso acarrete necessariamente a majoração salarial, nos…

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