Processo 0011078-83.2024.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0011078-83.2024.5.18.0111 AUTOR: ISAIAS ALVES RIBEIRO FILHO (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e714c proferido nos autos. Advogados do AUTOR: LUDYLEIA PINHEIRO CAMILO, MARIANE ORTIZ DE OLIVEIRA, AELESSON BARBOSA DE ARAUJO, ESTEFANY EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA, LUDYLEIA PINHEIRO CAMILO Advogados do RÉU: GABRIEL QUEIROZ BERNARDES, JOAB LUCENA SILVA, LARA NASCIMENTO LISBOA D E S P A C H O As partes entabularam proposta de acordo contemplando o reconhecimento do vínculo empregatício, com pagamento de valores sob alegada natureza exclusivamente indenizatória. Este Juízo condicionou a homologação do acordo à regularização da representação processual, mediante a juntada de certidão de habilitação à pensão por morte ou de alvará judicial, bem como à regularização dos depósitos de FGTS e ao pagamento da indenização de 40%, haja vista o reconhecimento do vínculo de emprego, além da manifestação quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial relativas ao período reconhecido (Id 00a3918). Por meio da manifestação de Id b05e851, a parte ré expressamente se insurgiu contra as exigências anteriormente apontadas por este Juízo e pelo Ministério Público do Trabalho, sustentando, em síntese, que os valores ajustados possuem natureza exclusivamente indenizatória, que não seriam devidos recolhimentos de FGTS ou contribuições previdenciárias e que o acordo deveria ser homologado nos exatos termos propostos. Ressalte-se que, subsidiariamente, requereu a fixação de diretrizes para eventual cumprimento das obrigações, com prazo razoável. Diante da persistência do desacordo quanto à adequação do ajuste, indefiro, por ora, a homologação do acordo nos termos propostos na petição de Id 5ba8230, sobretudo porque a própria parte autora manifestou posterior discordância com a referida proposta, requerendo os depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias, com vistas à proteção dos direitos do menor. A presença de herdeiro menor absolutamente incapaz impõe ao magistrado o dever de zelar pelo princípio do melhor interesse da criança, bem como pela proteção de direitos indisponíveis. Com efeito, concedo prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem nova petição conjunta de acordo, adequando-a às diretrizes já estabelecidas, sobretudo quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária; ao recolhimento do FGTS e da indenização de 40%; e à estipulação de prazos e forma de cumprimento de tais obrigações. Fica consignado que eventual cláusula de quitação ampla somente será admitida após a comprovação da regular habilitação dos dependentes, mediante a juntada de certidão de habilitação à pensão por morte ou de alvará judicial expedido pela Justiça Comum, a fim de assegurar que o menor figure como legítimo destinatário das verbas trabalhistas, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, in verbis: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e…
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