Processo 0011078-83.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011078-83.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011078-83.2025.5.03.0073 AUTOR: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: FFVC RESTAURANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30a353 proferida nos autos. PROCESSO nº 0011078-83.2025.5.03.0073   S E N T E N Ç A   LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FFVC RESTAURANTES EIRELI, já qualificados, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho perdurou de 30/03/2021 a 18/08/2023, inicialmente na função de auxiliar de cozinha; que laborava na jornada 12x36, das 10h às 22h, com uma hora de intervalo intrajornada; que, no início do pacto laboral, iniciava a jornada às 09h30min e, ainda, aos finais de semana, perdurava até 22h40min; que nos meses de novembro e dezembro, laborava das 10h às 23h; que não existe previsão normativa acerca do regime 12x36 e compensação/prorrogação de jornada, devendo ser nula a adoção desse regime; que laborou em domingos e feriados sem a devida compensação; que gozava apenas de trinta a quarenta minutos de intervalo intrajornada; que faz jus ao adicional noturno; que realizava a limpeza da chapa e da coifa, com produtos químicos, além de realizar a limpeza do esgoto; que era assediada pelo gerente da reclamada, devendo ser indenizada moralmente. Pleiteia a nulidade do regime 12x36, e a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados em dobro, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno, adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Apresentou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa, na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, alegando que existe previsão em CCT para adoção do regime 12x36, não sendo o caso de pagamento das horas excedentes à oitava diária, nem domingos em dobro; que a autora não indicou os feriados trabalhados; que sempre recebeu o adicional de 100% nos feriados trabalhados; que até agosto de 2021, a autora laborava na escala 6x1, realizando 7h20min diárias, com intervalo de 1h05min; que durante a pandemia, trabalhou em jornada reduzida; que em setembro de 2021, a reclamante passou para a escala 12x36, laborando das 09h30min às 21h30min; que as horas extras laboradas foram quitadas; que recebeu o adicional noturno quando devido; que a não apresentação dos cartões de ponto, por si só, não presta para comprovar a jornada requerida pela autora, podendo ser impugnada através de outras provas; que o intervalo intrajornada de uma hora sempre foi respeitado; que os EPI’S eram fornecidos; que a limpeza do esgoto era realizada por empresa especializada; que não foram cometidos ilícitos; que não há provas do alegado assédio sofrido no ambiente de trabalho. Vieram aos autos procuração e documentos. Em audiência inicial, recusada a conciliação, concedeu-se à reclamante prazo para manifestação. Foi determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração da alegada insalubridade no ambiente de trabalho. A reclamante manifestou-se. As partes apresentaram quesitos. O perito apresentou o laudo pericial, sendo dado vista às partes. A reclamante apresentou impugnação. O perito prestou esclarecimentos. Em audiência de instrução, presentes as…

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