Processo 0011078-85.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011078-85.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011078-85.2025.5.03.0137 AUTOR: SOPHIA GONCALVES BELEM RÉU: VENTO LESTE ARTE E GASTRONOMIA UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f409d4 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011078-85.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por SOPHIA GONCALVES BELEM em face de VENTO LESTE ARTE E GASTRONOMIA UNIPESSOAL LTDA. e MARCELO DE OLIVEIRA DANDE, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra os reclamados acima referidas, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Os réus não contestaram. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. A autora requer que seja determinada a comprovação da integral quitação dos recolhimentos em favor da Previdência Social, ao longo do interregno contratual. Outrossim, nos termos do inciso I da Súmula 368/TST, “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)”. Nessa linha de raciocínio, já que a competência a que alude o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, não alcança os recolhimentos eventualmente não efetivados ao longo do contrato de trabalho, falece competência à Justiça do Trabalho também para determinar a comprovação daqueles (recolhimentos). A propósito do tema, transcreve-se a seguinte ementa, que se aplica por analogia: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não cabe à Justiça do Trabalho determinar a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas durante o pacto laboral e não discutidas nos autos, porquanto a obrigação de fiscalizar a regularidade dos referidos pagamentos compete ao órgão previdenciário. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas decorrentes da condenação, na forma da redação atual da Súmula 368, inciso I, do TST.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0159600-09.2006.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 16/05/2011; Disponibilização 13/05/2011, DEJT, Página 65; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Bolivar Viegas Peixoto). Assim, declara-se, de ofício, a incompetência material desta Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos à Seguridade Social ao longo do interregno contratual, extinguindo-o sem resolução do mérito (cf. arts. 337, II, e 485, IV, do NCPC). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840,…

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