Processo 0011078-97.2023.5.03.0091
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011078-97.2023.5.03.0091 AUTOR: ROSA MARIA LAGE MORAIS RÉU: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed494a proferida nos autos. 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG Processo n°0011078-97.2023.5.03.0091 Reclamante: ROSA MARIA LAGE MORAIS Reclamada: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ROSA MARIA LAGE MORAIS, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A, reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitida em 1/6/2011 na função de técnica de enfermagem e dispensada imotivadamente em 15/12/2021; desenvolveu doença ocupacional em decorrência do esforço excessivo no transporte de pacientes, realizado sem auxílio; a reclamada descumpriu a promessa de mudança de setor, frustrando sua evolução profissional e submetendo-a a tratamento discriminatório; laborava em acúmulo de funções; não usufruía integralmente do intervalo intrajornada; sofreu danos morais e materiais. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 527.630,16. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 111/157, com documentos sustentando a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 295/296. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação da Reclamante, fls. 298/322. Laudo pericial oficial, fls. 859/873. Parecer do assistente técnico nas fls. 503/520. Audiência de instrução, fls. 923/925. Colhido o depoimento pessoal da preposta da Reclamada. Foi ouvida 1 testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Sustenta, com fundamento no art. 240 da Constituição Federal de 1988, que a competência desta Especializada não abrange a execução de contribuições sociais destinadas a terceiros. Contudo, não consta na petição inicial pedido de recolhimento de contribuições a terceiros, sendo genérica e alheia ao caso a preliminar suscitada pela reclamada Rejeita-se, portanto. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 24/11/2023, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 24/11/2018, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 24/11/2018, com fulcro no art. 487, II do CPC. As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos, devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST. MÉRITO…
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