Processo 0011079-32.2025.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011079-32.2025.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011079-32.2025.5.03.0182 AUTOR: LEONARDO MOREIRA MARTINS RÉU: ALUVITEC COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6025a5 proferida nos autos. Reclamante: LEONARDO MOREIRA MARTINS Reclamada: ALUVITEC COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). DECIDE-SE Questão de ordem. Direito intertemporal. O autor laborou nos quadros da reclamada de 05/02/2004 a 12/11/2019. Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se quando o contrato de trabalho, no caso em análise, estava em andamento. Em 25/11/2024, o TST pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 27/02/2025) Em relação ao direito processual, considerando a data de ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições alteradas pela Lei 13.467/17. Portanto, a Lei 13.467/17 é aplicável no aspecto material e processual desde sua vigência (11/11/17), ressalvadas aquelas declaradas expressamente inconstitucionais. Limites da lide. Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 05/02/2004 a 12/11/2019 na função de montador, exposto a condições insalubres e penosas, sem recebimento do respectivo adicional. Requer a realização de perícia para comprovar a exposição a agentes nocivos, visando o reconhecimento do período como especial para fins previdenciários e a emissão de PPP pela reclamada, com vistas à obtenção de aposentadoria mais vantajosa. A reclamada impugna o pedido de reconhecimento da especialidade de todo o período contratual, de 05/02/2004 a 12/11/2019, para fins previdenciários, sustentando que a alegada exposição a agentes nocivos deverá ser apurada por meio da perícia técnica. Afirma, ainda, ter juntado a documentação pertinente e nega que o reclamante tenha laborado em condições especiais durante todo o pacto laboral. Examino. Para a desconstituição de um PPP elaborado pela empresa com base em elementos e medições colhidos de acordo com o contexto da época, é necessário, no mínimo, provas robustas. Determinada a realização de perícia ambiental, o il. Perito, em seu laudo, descreveu que o autor laborou com exposição ao ruído de 83,39 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na NR-15 para jornada de 8 horas. Considerando, ainda, o fornecimento e a comprovação de uso de protetor auditivo, concluiu pela descaracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico ruído. Também constatou exposição do reclamante à vibração de mãos e braços em razão da utilização de parafusadeira pneumática. No entanto, o nível apurado (AREN = 0,97 m/s²) permaneceu abaixo dos limites de tolerância…

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