Processo 0011079-36.2016.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011079-36.2016.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011079-36.2016.5.18.0083 AUTOR: WANDERSON JUNIO DE FARIA SOUZA RÉU: W M W INOX AQUECEDORES SOLARES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4572759 proferido nos autos. DECISÃO   WANDERSON JUNIO DE FARIA SOUZA move execução trabalhista em face de W M W INOX AQUECEDORES SULARES LTDA - ME, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de acordo judicial inadimplido. Por meio do despacho de ID 3dc5276, este juízo determinou que a parte Reclamada comprovasse o pagamento integral da dívida no prazo de 10 dias, sob o fundamento de que a recuperação judicial da executada teria sido encerrada, o que autorizaria a retomada da execução individual pelo valor original. Em face dessa decisão, a parte Reclamada apresentou pedido de reconsideração no ID 77aaf6c, sustentando que, ao contrário do que constou na decisão anterior, o processo recuperacional permanece ativo perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, sob o nº 0281731-19.2016.8.09.0011. A parte executada comprovou, mediante a juntada de decisão proferida pelo juízo universal no ID ca67985, datada de 26 de março de 2026, que a recuperação judicial ainda não foi encerrada, encontrando-se na fase de análise de relatórios mensais e verificação de pagamentos para posterior deliberação sobre o encerramento. Demonstrou, outrossim, por meio do documento de ID 9d9620d, que a parte Reclamante está devidamente incluída na relação de credores da classe trabalhista. Argumenta a Reclamada que o crédito sofreu novação por força do plano de recuperação judicial homologado, com previsão de deságio de 60%, e que a ausência de pagamento decorreu da inércia do credor em fornecer seus dados bancários, conforme diretriz fixada pelo juízo cível no ID 6384bda. Pois bem. A análise do cenário fático e jurídico revela que a premissa utilizada no despacho anterior não subsiste diante das provas documentais agora apresentadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 583.955, e do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.051, estabelece que a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos concursais exaure-se com a liquidação do valor e a expedição da respectiva certidão de habilitação. Uma vez que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e o processo recuperacional permanece em curso, a execução individual nesta Especializada deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005. A aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial implicam a novação das obrigações anteriores ao pedido, conforme determina o artigo 59 da referida lei, vinculando todos os credores aos novos valores, prazos e condições de pagamento, inclusive eventuais deságios aprovados pela assembleia-geral. Desse modo, é inviável o prosseguimento da execução nesta sede, seja pelo valor integral ou por suposto saldo remanescente, sob pena de usurpação da competência do juízo universal e violação ao princípio da igualdade entre os credores. Cabe à parte exequente buscar a satisfação de seu crédito diretamente nos autos da recuperação judicial, observando os procedimentos de pagamento lá estabelecidos, incluindo o fornecimento de seus dados bancários ao administrador judicial ou ao juízo cível. Corolário disso, revejo a…

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