Processo 0011079-39.2024.5.15.0083

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011079-39.2024.5.15.0083
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - São José dos Campos
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011079-39.2024.5.15.0083 EXEQUENTE: PAULO HIROSHI KISHI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65901bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS   Profiro a seguinte   S E N T E N Ç A   CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como PAULO HIROSHI KISHI coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório.   DECIDO Primeiramente, vejamos o local de trabalho do reclamante. Embora não tenha sido trazido aos autos o histórico de lotação e transferência, foi possível constatar por meio do histórico de funções (fls. 5557/5559), que o reclamante exerceu suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor durante todo o período imprescrito. Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo.  Da análise dos embargos à execução a. Apuração Indevida em função eventual: A executada alega, em síntese, que o reclamante exerceu cargos de confiança apenas e tão somente de forma eventual, e por esta razão são indevidas as horas extras. Portanto, não há controvérsia com relação ao exercício de forma eventual. Vejamos. Não há no título executivo distinção se o empregado exercia a função de forma definitiva ou eventual. A r. sentença e o v. acórdão, proferidos na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083, determinaram o pagamento de horas extras aos exercentes de função de confiança intermediária, com a expressa ressalva de exclusão do "gerente geral de agência ou de filial" da referida condenação. Rejeito. b. Do quantitativo de horas extras: dos horários de entrada e saída A alegação de que os quantitativos de horas extras estão excessivos não prospera. O título executivo (sentença e acórdão) determinou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora com base na Súmula 338 do TST, devido à ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada no período imprescrito, anterior a agosto de 2014. O perito, ao utilizar a jornada declinada na inicial, agiu em conformidade com a decisão judicial, uma vez que a ré não comprovou o labor extraordinário e a limitação da jornada.  Essa jornada foi presumida como verdadeira com base na Súmula 338 do TST. Isso ocorreu porque a Caixa Econômica Federal não apresentou controles de ponto válidos para o período anterior a agosto de 2014, ônus que lhe incumbia. A condenação já transitou em julgado com base na omissão da ré em provar jornada diversa na fase de conhecimento. Portanto, embora a ré tente agora utilizar…

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