Processo 0011079-40.2025.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011079-40.2025.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0011079-40.2025.5.03.0147 AUTOR: EDGARD FRANCINO DA SILVA RÉU: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330ecb5 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO O autor, EDGARD FRANCINO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face da demandada GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA, também qualificada, por meio da qual indicou datas de início e encerramento do contrato, função desempenhada e remuneração percebida. Formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 293.619,47. Juntou documentos. Na audiência inicial, as partes recusaram a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa escrita juntamente com reconvenção. Juntou documentos. Réplica em Id e548191. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor, do preposto da reclamada, bem como de três testemunhas, sendo uma a rogo da reclamante e duas a rogo da reclamada (Id 1598490). Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Última proposta conciliatória recusada. É o breve relatório. Tudo examinado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação genérica a documentos juntados com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito têm sua utilidade e validade no processo e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugnou os valores indicados na exordial. Contudo, não demonstrou eventual exorbitância ou falha na indicação de tais valores em relação aos títulos pleiteados. De qualquer forma, os valores apontados pelo autor em inicial são meramente estimativos, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal ressaltando-se que o valor de cada parcela deferida deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se a impugnação em apreço.   INTERESSE DE AGIR O interesse de agir evidencia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como na adequação do procedimento escolhido (trinômio necessidade-utilidade-adequação). É a imprescindibilidade do uso do processo que configura interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingressar em Juízo para obter o que pleiteia. Sendo assim, pleiteando o autor o pagamento de horas extras, buscando provar não ter exercido cargo de confiança, presente o interesse de agir.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o autor foi admitido em 07.01.2020 e dispensado em 31.01.2025; considerando ainda a data de propositura da presente ação, em 03.10.2025, acolho a prescrição quinquenal oportunamente arguida pela reclamada para extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às pretensões fundadas em direitos anteriores 03.10.2020.   HORAS EXTRAS – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alega o autor que, nas funções de encarregado de expedição/estoque, para a qual foi contratado, não recebia horas extras, supostamente por exercer cargo de confiança. Assevera que nunca desempenhou atividades de gestão e comando. Requer o reconhecimento de que não…

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