Processo 0011079-43.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011079-43.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011079-43.2025.5.15.0135 AUTOR: PEDRO HEYMARD XAVIER E SILVA RÉU: BALKANCI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae02a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: PEDRO HEYMARD XAVIER E SILVA ajuizou ação trabalhista em face de BALKANCI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa ocorrida em 05/06/2024, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, indenização por danos morais, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 377.616,71. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 500ee37 – fls. 58/69), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as verbas rescisórias foram pagas de forma parcelada em razão de grave crise financeira e encerramento das atividades, totalizando R$ 27.900,00, e que não são devidas as multas legais nem os danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência realizada em 18/06/2026 (ID 97c262e – fls. 114/116), presentes as partes e seus patronos, registrou-se que a patrona da ré declarou não ter havido acordo expresso para pagamento parcelado das rescisórias, apenas acordo verbal. As partes não tinham outras provas a produzir, encerrando-se a instrução.  O autor apresentou réplica (ID 54a5bba – fls. 119/156), rechaçando a preliminar e as teses defensivas, requerendo a procedência integral e, em tutela cautelar, o arresto de bens da ré, juntando certidão positiva de débitos trabalhistas (ID 0becbed – fls. 157). Razões finais remissivas.  Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação:   Da prescrição quinquenal. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 29/04/2025, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 29/04/2020, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS.   Das verbas rescisórias. É fato incontroverso que o autor foi admitido em 01/10/2004 e dispensado sem justa causa em 05/06/2024, com aviso prévio indenizado, conforme CTPS digital (fls. 23/24) e TRCT (fls. 25/27 ou 89/90). O último salário, indicado no TRCT, foi de R$ 3.004,62. O autor pleiteia o pagamento integral das verbas rescisórias constantes do TRCT, no valor líquido de R$ 170.120,00. A ré, por sua vez, sustenta que as verbas rescisórias foram parceladas em razão de crise financeira e que pagou R$ 27.900,00 ao autor, conforme comprovantes de PIX juntados. Em audiência (ID 97c262e – fls. 114/116), a patrona da ré declarou que não houve acordo expresso para pagamento parcelado, apenas suposto acordo verbal. Essa declaração…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados