Processo 0011079-61.2019.5.15.0003
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relatora: OLGA REGIANE PILEGIS AP 0011079-61.2019.5.15.0003 AGRAVANTE: SUZANA GASQUES AGRAVADO: DANILO JUAN DE BARROS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª Câmara AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SUZANA GASQUES AGRAVADO: DANILO JUAN DE BARROS AGRAVADA: ACCO SCIENCE FARMACEUTICA LTDA - EPP e outro ORIGEM: DAM - SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE CHEDID ROSSI orp Relatório Agravo de petição interposto por SUZANA GASQUES, executada nos autos da reclamação trabalhista movida por DANILO JUAN DE BARROS em face de ACCO SCIENCE FARMACEUTICA LTDA - EPP, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da DAM - Sorocaba que, ao examinar o requerimento de exclusão do polo passivo formulado pela agravante, reputou a matéria já decidida pelo pronunciamento judicial de ID 092c45e, cujo trânsito em julgado teria ocorrido sem impugnação recursal da interessada, e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta, em síntese, que o requerimento estava fundado em fato jurídico superveniente, consistente no implemento do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT, que, segundo alega, teria se exaurido em 26/09/2025, após a decisão anterior que indeferira o pedido de exclusão justamente por ainda não ter transcorrido aquele lapso temporal. Argumenta que não há falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, porquanto o suporte fático do novo requerimento é diverso e posterior à decisão anterior. Requer a exclusão de seu nome do polo passivo da execução e a liberação de eventuais constrições patrimoniais. Subsidiariamente, postula a cassação da decisão para que outra seja proferida, com efetivo enfrentamento do fato novo alegado. Contraminuta apresentada pelo exequente (ID 30d5be8), na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e coisa julgada, e, no mérito, a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo, nos termos do art. 10-A da CLT e dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Admissibilidade Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A decisão agravada, embora formalmente nominada como despacho, possui conteúdo decisório inequívoco, produzindo efeito gravoso imediato e concreto, sendo, portanto, recorrível pela via do art. 897, alínea "a", da CLT. Fundamentação DO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO E DA ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE A decisão proferida em 16/06/2025, sob o ID 092c45e, rejeitou a exceção de pré-executividade então oposta pela agravante. Naquela oportunidade, também sustentara ela a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, argumentando que se retirara do quadro societário da empresa ACCO SCIENCE FARMACEUTICA LTDA - EPP em 26/09/2023, conforme alteração contratual juntada aos autos. O juízo de origem, ao examinar a matéria, consignou que a documentação societária comprovava a retirada da sócia naquela data, mas concluiu que tal circunstância não tinha o condão de excluí-la do polo passivo. Fundamentou o indeferimento no art. 10-A da CLT e nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, registrando que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade…
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