Processo 0011079-70.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011079-70.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011079-70.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LANCHONETE M.C. LTDA APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL HÍGIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação consignatória. 2. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não citar expressamente o art. 422 do Código Civil. 3. Razões de Decidir: 1. A ausência de referência literal a dispositivo legal não configura omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as premissas fático-jurídicas essenciais à solução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. O acórdão embargado firmou premissas claras quanto à inexistência de vínculo contratual regido pelo TAC invocado e à legitimidade da recusa da CETURB/ES em receber valores desacompanhados de suporte jurídico, o que afasta, por consequência lógica, a alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada por não se vislumbrar dolo processual ou manifesto abuso no exercício do direito de recorrer. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LANCHONETE M.C. LTDA contra acórdão de id. 15553658, proferido por esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a improcedência da Ação de Consignação em Pagamento movida em face da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, especificamente quanto à ausência de pronunciamento expresso acerca da aplicação do art. 422 do Código Civil, dispositivo que consagra o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Aduz que, desde a petição inicial, invocou a incidência do referido artigo, sob o argumento de que a apelada teria adotado comportamento contraditório, em afronta ao dever de lealdade e cooperação…

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