Processo 0011079-75.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011079-75.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0011079-75.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA RIBEIRO, brasileiro, amasiado, portador da cédula de identidade R.G. n. 17.515.161-3/PR, nascido em 10/3/2001, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Rosemeire de Souza Ribeiro e de Paulo Adriano Silva Ribeiro, residente na Rua Avenida Izidio Carlos Peixer, n. 765, Bairro Ilha da Figueira, Guaramirim/SC PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA RIBEIRO foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso II (1° Fato) e pelo artigo 147, caput (2° Fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 20.1. O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada no dia 5 de dezembro de 2025 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026 (cf. mov. 30.1). O réu foi citado (cf. mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação (cf. mov. 61.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 63.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos duas vítimas e duas informantes (cf. mov. 114.3 a 114.6). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 114.8).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de e condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 1°(1° fato), do artigo 147, caput, (por três vezes), na forma do artigo 71, em relação à vítima Felipe e do artigo 147, caput, em relação à vítima Rodrigo (2° fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo em vista as provas da materialidade e da autoria dos delitos (cf. mov. 124.1). A defesa, por sua vez, requereu a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, e artigo 66, ambos do Código Penal e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugnou pelo afastamento da reparação de danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (cf. mov. 128.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO A vítima Felipe Eduardo Karpinski (cf. mov. 114.3) relatou que Paulo era seu inquilino, residindo em uma das três quitinetes de sua propriedade. Sua loja de assistência a aparelhos eletrônicos funcionava no mesmo terreno, situada na parte frontal, enquanto as quitinetes localizavam-se nos fundos. Paulo foi indicado por um ex- funcionário, que trabalhava em um posto de combustível, razão pela qual concordou com a locação, confiando na recomendação. Nas duas quitinetes térreas, eram armazenadas televisões já consertadas e prontas à entrega aos clientes. Em determinado dia, seu funcionário Rodrigo entrou em contato questionando acerca de uma televisão Samsung pertencente a um cliente, sendo informado de que o aparelho deveria estar no depósito. Posteriormente, Rodrigo comunicou que o equipamento não foi localizado. Diante disso, orientou que o cliente fosse informado de que o conserto ainda não havia sido finalizado. Em seguida, Felipe acessou as imagens das câmeras de segurança, nas quais visualizou…

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