Processo 0011079-77.2023.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011079-77.2023.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011079-77.2023.5.03.0028 RECORRENTE: ADAGILDO DE JESUS RIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAGILDO DE JESUS RIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f66a4 proferida nos autos. ROT 0011079-77.2023.5.03.0028 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPEDROSA S/A JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrido:   Advogado(s):   ADAGILDO DE JESUS RIOS THAIS DE OLIVEIRA LUCIO (MG122899)   RECURSO DE: TRANSPEDROSA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 21d0c85; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 9cb86d5). Regular a representação processual (Id f9509fe). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dbe8e68: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id dbe8e68: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 17e2064, e7495ef: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 33757ac, 6a57632; Condenação no acórdão, id c65a2cc: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id c65a2cc: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bbb45fb, 8275565: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 338 do TST, art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, arts. 59-B, parágrafo único, 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil, Tema 1046 do STF Consta do acórdão:  "Noutro giro, quanto ao sistema de compensação de jornada, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a reclamada tenha implantado banco de horas para fins de compensação de horas extras, inexistindo nos diários de bordo quaisquer registro de horas destinadas à compensação ou concessão de folgas compensatórias de eventual sobrelabor. (...) Logicamente, competia à ré o ônus da prova quanto à existência do banco de horas e do cumprimento das formalidades normativas para sua implantação, conforme previstos nas normas coletivas. (...) Porém, repise-se, a ré não produziu nenhuma prova sobre a implantação do banco de horas, nos termos regulamentado pelos instrumentos coletivos, não se desincumbindo do ônus probante que lhe competia (art. 373, II, do CPC)." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa quanto à válida implementação do sistema de compensação, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por…

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