Processo 0011079-77.2024.8.16.0045
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011079-77.2024.8.16.0045 SENTENÇA Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra LUCAS STOIAN RODRIGUES, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 11.041.474-9/PR, inscrito no CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 26/08/2000, com 23 anos de idade à época dos fatos, natural de Apucarana/PR, filho de Juari de Oliveira Rodrigues e Marcia Aparecida Stoian Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Formigueiro Rajado, n.º 07, Jardim Baroneza, nesta Comarca, pela prática do seguinte fato descrito na peça acusatória: 1º FATO (DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA) “No dia 20 de abril de 2024, em hora não determinada, mas certo que antes das 05h, na Avenida Gaturamo, 1485, Jardim Universitário, nesta Cidade e Comarca de Arapongas, o denunciado RYAN MATHEUS DE JESUS CASSIANO, com consciência e vontade efetuou disparo de arma de fogo em via pública (cf. boletim de ocorrência 2024/494645 de seq. 1.4, auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.5, auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, depoimento de seq. 1.7 aos 01’55”- 01’57” e 02’07”-02’23” e seq. 1.9 aos 02’10”-02’12” e 02’22”- 02’30”, documento audiovisual de seq. 7.2 e 7.3) 2º FATO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO) “No dia 20 de abril de 2024, por volta das 05h, na Avenida Arapongas, 1527, Centro, nesta Cidade e Comarca, o denunciado LUCAS STOIAN RODRIGUES, com consciência e vontade, portava uma arma de fogo de uso permitido, marca Taurus, calibre .38, 02 (duas) munições deflagradas de calibre .38 e 04 (quatro) munições intactas de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal (cf. boletim de ocorrência 2024/494645 de seq. 1.4, auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.5, auto de exibição e apreensão de seq. 1.10 e depoimento de seq. 1.7 aos 01’55”-01’57” e 02’07”-02’23” e seq. 1.9 aos 02’10”-02’12” e 02’22”-02’30”). Veja-se que os materiais bélicos foram encontrados no interior do veículo GM/CORSA WIND, placa DAI-9G23 – PR, logo após o denunciado ser visto pela equipe policial arremessando um objeto no banco do carro”. O presente feito originou-se do desmembramento dos autos n.º 0005114-21.2024.8.16.0045. O réu foi preso em flagrante em 20/04/2024 (mov. 1.5). Na mesma data, a prisão em flagrante foi homologada (mov. 1.26) e realizada audiência de custódia (mov. 1.31). Em 24/04/2024, foi dispensado o recolhimento da fiança anteriormente arbitrada, sendo concedida liberdade provisória ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.40). O Ministério Público ofereceu denúncia em 10/06/2024 (mov. 1.54), a qual foi recebida em 13/06/2024 (mov. 1.55). Não localizado para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital (mov. 1.80). Decorrido o prazo legal sem comparecimento do denunciado ou constituição de defensor, foi realizada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como o desmembramento dos autos em relação ao acusado. Posteriormente, o acusado foi localizado e regularmente citado (mov. 11.1), sendo apresentada resposta à acusação por defensora dativa (mov. 20.1). Diante da concordância das partes,…
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