Processo 0011080-16.2025.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011080-16.2025.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0011080-16.2025.5.03.0053 AUTOR: LARA CRISTINA RIBEIRO ALVES PEREIRA RÉU: AMALFIS UNIFORMES CONFECCAO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc97ea8 proferida nos autos. Aos 28 dias do mês de abril de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Lara Cristina Ribeiro Alves Pereira em face de Amalfis Uniformes Confecção de Roupas Ltda., processo nº 0011080-16-2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos da lei (artigo 852-I da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial    A título introdutório, é importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Rejeito e ultrapasso.   Mérito II.2. Da insalubridade   A reclamante foi contratada pela reclamada em 25/03/2025 para atuar na função de auxiliar de costura; afirma que trabalhava exposta a agentes insalubres, enumerando-os; que não eram disponibilizados EPIs aptos a eliminar agentes nocivos; que não havia aparelhos de ar condicionado e ventilador nos ambientes, o que fazia com que ele ficasse extremamente quente; alega ter direito ao recebimento do adicional respectivo, seguido de reflexos. A parte reclamada contesta, infirmando as condições descritas na causa de pedir exordial, batendo pela total improcedência. Pois bem. A caracterização e a classificação da insalubridade capaz de ensejar o direito ao respectivo adicional depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (artigo 195, CLT). Deste modo, estabelecida a controvérsia e sendo imprescindível a produção de prova técnica, foi realizada perícia. Feitas as inspeções, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas no dia a dia e analisada documentação anexada aos autos, o perito constatou que NÃO houve o exercício da atividade laborativa em condições insalubres, tudo consoante abordado no laudo id f57faf3, de 21/02/2026. Especificou-se, inicialmente, as atribuições inerentes ao cargo e ao local em que o trabalho era desenvolvido, concluindo a inexistência de risco à saúde. A reclamante, embora devidamente cientificada, não compareceu ao exame; o expert promoveu entrevista com funcionários paradigmas e com o preposto da reclamada, tal como delineado no item 3 do laudo. Em realidade, a obreira não comprovou a tese exordial, deixando de produzir provas que pudessem infirmar o resultado da perícia.  Além disso, mesmo intimada do resultado, não teceu nenhum argumento voltado à impugnação. Fato é que nada…

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