Processo 0011080-75.2025.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011080-75.2025.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011080-75.2025.5.03.0001 AUTOR: LARISSE CRISTIANE DO CARMO RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f041e proferida nos autos. SENTENÇA     I- Relatório   LARISSE CRISTIANE DO CARMO, qualificada, propôs, em 11/12/2025, reclamação trabalhista em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitida em 07/11/2020 para exercer a função de Servente de Limpeza, com dispensa sem justa causa em 13/11/2025. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: diferenças do adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; diferenças de verbas rescisórias; multa do §8º do art. 477 da CLT; multas convencionais e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.536,99. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação e interrogada a reclamante. As reclamadas apresentaram defesas (IDs 65d151c e dca72c3), suscitando preliminares, prejudicial relativa à prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos. Impugnação à contestação ao ID a8a1e6c. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi apresentado ao ID d077dbd e esclarecido ao ID. 82834e0. Na audiência de instrução (ID 1a562b1), foi colhido o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha por ela indicada. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II- Fundamentação   1- Preliminarmente   a) Da inépcia da petição inicial   Argui a primeira reclamada a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não  há causa de pedir que guarde relação com o pedido de pagamento de honorários de sucumbência. Todavia, a petição inicial preenche os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, bem como ante o princípio da simplicidade que impera na seara laboral, não traz nenhuma mácula ou prejudica o direito de defesa da ré. Ademais, traz fundamentos jurídicos e da leitura da inicial é possível depreender o que se postula, bem como não houve prejuízo ao direito de defesa da reclamada que apresentou contestação impugnando todos os itens da reclamação. Rejeito.   b) Da ilegitimidade passiva ad causam. Chamamento ao processo   A segunda reclamada sustenta a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que, na época dos fatos, já havia contrato formalizado com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, responsável pela prestação de serviços às instituições federais de ensino, não havendo qualquer relação jurídica entre a UFMG e a empregadora da reclamante. Requer, ainda, a citação da EBSERH para compor o polo passivo da demanda, por ser a gestora do Hospital das Clínicas, onde laborou a autora. Contudo, a legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz da teoria da asserção (in status assertionis), ou seja, a partir das alegações abstratas contidas na petição inicial. Se a parte reclamante indica as reclamadas como devedoras da relação jurídica material e beneficiárias de seu esforço no processo admissional, tal circunstância é suficiente para mantê-las no polo passivo da lide. A verificação da efetiva responsabilidade…

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