Processo 0011080-83.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011080-83.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011080-83.2025.5.03.0160 AUTOR: ALAN HENRIQUE BORGES RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a8e04 proferida nos autos.                                         SENTENÇA Aos 23 (vinte e três) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ALAN HENRIQUE BORGES em face de VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO ALAN HENRIQUE BORGES propôs reclamação trabalhista em face de VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA expondo, em síntese, que foi empregado da reclamada de 29/12/2020 a 12/11/2025, na função de encarregado de operações, mediante salário fixo de R$1.784,88, acrescido de comissões pagas à margem dos registros contábeis, que variavam entre R$1.000,00 e R$1.300,00, perfazendo remuneração média mensal de R$2.934,88; explica que as comissões não eram quitadas de forma integral e que a parcela referente a adicional de periculosidade constante nos holerites servia ao propósito de mascarar a realidade referente às comissões; que cumpria jornada das 8 às 19h, de segunda a sexta-feira e em média 2 sábados por mês, sempre usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; argumenta que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à realidade; além disso, passou a ser tratado com rigor excessivo pelo seu coordenador Sr. Messias, que exigia a realização de serviços “superiores a suas forças”, com pressão psicológica e ordens para se deslocar entre as várias cidades onde prestava seus serviços; que em face dos descumprimentos de obrigações contratuais e do tratamento com rigor excessivo e pressão psicológica por parte do seu superior hierárquico, conforme denunciado na presente ação, faz jus à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Pedidos: reconhecimento da remuneração composta de salário fixo acrescido de comissões extrafolha, além da fraude na composição dos recibos salariais, com a correlata retificação na CTPS e o pagamento das comissões não quitadas ao longo do contrato; pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; pagamento de horas extras (prorrogação da jornada e supressão do intervalo intrajornada), bem como os reflexos que especifica; declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a anotação da “saída” na CTPS e o pagamento das parcelas rescisórias consectárias, FGTS+40%, entrega de “guias” e aplicação das penalidades pecuniárias previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$243.792,15. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 54/71 do PDF), impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita e alegando, em resumo, que o autor jamais recebeu comissões ou qualquer forma de remuneração à margem dos registros contábeis e que todos valores constantes nos recibos salariais lhe foram efetivamente pagos, inclusive o adicional de periculosidade; todos horários de labor estão…

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