Processo 0011081-13.2025.5.15.0135

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011081-13.2025.5.15.0135
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011081-13.2025.5.15.0135 AUTOR: LAIS PAES DE ALMEIDA ZANFIROV RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a38ed29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. Relatório LAIS PAES DE ALMEIDA ZANFIROV ajuizou ação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a elevação do grau médio de 20% para o grau máximo de 40% sobre o salário-mínimo nacional, acrescido de reflexos. Postulou, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.929,05, juntando documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita de fls. 71 a 94, arguindo, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, sob a alegação de que é entidade filantrópica sem fins lucrativos e que passa por severa crise financeira, com dívidas acumuladas. Suscitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a autora já percebia o adicional em grau médio (20%), patamar condizente com a exposição ambiental hospitalar ordinária. Impugnou a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, refutou os reflexos e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Em audiência realizada em 29 de abril de 2026, fls. 303 a 306, procedeu-se à oitiva de uma testemunha conduzida pela autora. Diante do requerimento da ré para a realização de perícia técnica, este Juízo indeferiu o pleito, por entender suficientes as provas já constantes dos autos, assegurando às partes a juntada de laudos periciais paradigmas como prova emprestada.  Sem mais provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual.  A autora apresentou réplica às fls. 307 a 312, anexando laudos paradigmas.  As partes apresentaram razões finais por memoriais. As tentativas de conciliação resultaram infrutíferas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   2. Fundamentação   Da impugnação de documentos A ré apresentou impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial, enquanto a autora, em réplica, também impugnou de forma global os documentos anexados à contestação, rotulando-os como apócrifos ou de confecção unilateral. Rejeito as insurgências de ambas as partes. A impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica e demonstração de vício material ou ideológico, o que não ocorreu neste processado. Portanto, todos os documentos serão devidamente analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes.   Da prescrição quinquenal A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do…

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